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No âmbito do regime geral da prevenção da corrupção aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, as entidades abrangidas pelo mesmo devem possuir um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade (artigo 5.º, n.º 1).  O artigo 8.º, n.º 1, do mesmo diploma estabelece, ainda, que as entidades abrangidas dispõem de um canal de denúncia interna e dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Essa transposição da Diretiva foi assegurada pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que prevê a obrigatoriedade de se estabelecer canais de denúncia interna (artigo 8.º e seguintes) e canais de denúncia externa (artigo 12.º e seguintes). 

Neste âmbito, disponibiliza a DGAL um Canal de Denúncias, podendo ser consultado aqui o Guião que constitui uma orientação para o procedimento relativo ao tratamento de denúncias rececionadas no canal de denúncia interna e externa da DGAL, para efeitos dos mencionados diploma. 

Caso pretenda fazer uma denúncia escrita, por favor efetue o registo através do Formulário


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