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REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

O regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e republicado pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, prevê um conjunto de princípios fundamentais que pretendem assegurar uma efetiva coordenação entre administração central e local no plano financeiro e contribuir para o controlo orçamental e para a prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro.

 

O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que expressamente o refiram. A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se com respeito pelos seguintes princípios:

 

Princípio da legalidade - A atividade financeira das autarquias locais exerce-se no quadro da Constituição, da lei, das regras de direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português. São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

 

Princípio da estabilidade orçamental - O princípio da estabilidade orçamental pressupõe, na aprovação e execução dos orçamentos, a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas. As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a respetiva estabilidade orçamental.

 

Princípio da autonomia financeira - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos. A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos: a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas; b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto; c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos; d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas; e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas; f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.

 

Princípio da transparência - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência, que se traduz num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira. O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às entidades participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não integrem o setor local, bem como às concessões municipais e parcerias público-privadas.

 

Princípio da solidariedade nacional recíproca - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais. Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excecionais e transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total autárquica, bem como à prática de atos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas contas públicas pelas autarquias locais. A Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado nas áreas da solidariedade e da segurança social. A possibilidade de redução depende sempre da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade recíproca, e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos.

 

Princípio da equidade intergeracional - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, salvaguardando as suas legítimas expetativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual. O princípio implica a apreciação no plano da incidência orçamental, a apreciação, nomeadamente, dos investimentos aprovados, dos encargos com passivos financeiros, das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia, dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes, dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual, bem como da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas pelos municípios.

 

Princípio da anualidade e plurianualidade - Os orçamentos das entidades do setor local são apresentados anualmente e enquadrados num plano plurianual de programação orçamental.

 

Princípio da unidade e universalidade - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem as receitas e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.

 

Princípio da não consignação – Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas. No entanto, este regime permite exceções a este princípio e que se encontram tipificadas na lei, nomeadamente as receitas provenientes de:

a) Fundos comunitários;

b) Fundo social municipal;

c) Cooperação técnica e financeira;

d) Empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos ou contraídos no âmbito de mecanismos de recuperação financeira;

e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações previstas no n.º 8 do artigo 21.º

 

Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido. A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos no RFALEI (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), visando o equilíbrio financeiro vertical (adequação dos recursos de cada nível de administração às respetivas atribuições e competências) e horizontal (correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa).

 

Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União Europeia.  A coordenação referida no número anterior efetua-se através do Conselho de Coordenação Financeira, sendo as autarquias locais ouvidas antes da preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica. Podem igualmente ser estabelecidos deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.

 

Princípio da tutela inspetiva - O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do setor local, a qual abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

 

Pode, excecionalmente, ser inscrita no Orçamento do Estado uma dotação para financiamento de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.

 

O RFALEI prevê, ainda, a possibilidade da concessão de auxílios financeiros em situações excecionais, como as de calamidade pública.

 


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