Portal Autárquico Logo

Nota Informativa - Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas | comunicação de relatório, revisões e monitorizações

Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas  |  comunicação de relatório, revisões e monitorizações


1. O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, é aplicável aos serviços das Autarquias Locais e ao Setor Empresarial Local (SEL), de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2º do RGPC,  o que implica que, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 5.º do referido regime, as entidades abrangidas tenham que adotar e implementar um programa de cumprimento normativo que inclua um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias.
2. A execução do PPR está sujeita a controlo nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do RGPC, onde se determina que sejam elaborados, no mês de outubro, os relatórios de avaliação intercalar, a apresentar nas situações identificadas de risco elevado ou máximo, e os relatórios de avaliação anual, a elaborar no mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução.
3. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do RGPC, o PPR é revisto a cada três anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos.
4. A comunicação do PPR e dos relatórios suprarreferidos, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 6.º do RGPC, é feita “(…) aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC (….)no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração”.
5. Assim, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais gozam de autonomia administrativa, cabendo ao Estado exercer sobre elas uma tutela administrativa limitada à verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos seus órgãos e serviços, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 242.º da Constituição e no artigo 2.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto (na sua redação atual) ,que aprovou o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas.
6. Pelo que os relatórios identificados nos números  2. e 3. da presente Nota Informativa devem ser comunicados de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RGPC, ao membro do Governo responsável pela tutela administrativa sobre as autarquias locais, à Inspeção Geral de Finanças, bem como ao MENAC, em virtude de esta direção-geral não deter qualquer competência tutelar ou inspetiva.


Copyright © 2014 - 2024 DGAL | Direção-Geral das Autarquias Locais
Avisos Legais | Ficha Técnica | Escreva-nos