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Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA)


Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Nos termos do previsto no n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, disponibiliza-se o manual de apoio à aplicação da LCPA ao subsetor da administração local:

 

Nota explicativa de Compromissos Plurianuais


Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso - Nota explicativa


A Lei n.º 22/2015, de 17 de março, que procede à 4.ª alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso - LCPA), determina que as entidades da administração local com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar à Direção Geral da Administração Local (DGAL), um plano de liquidação de pagamentos (artigo 16.º).

Para efeitos de apresentação do plano de liquidação dos pagamentos em atraso à DGAL é disponibilizado na aplicação informática SIIAL o input designado ‘Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso'. Com este input pretende-se recolher a informação correspondente aos montantes que se encontravam em atraso há mais de 90 dias, à data de 31 de Dezembro de 2014. Estão abrangidas por esta obrigação as entidades inseridas no perímetro da Administração Local (AC), que inclui os Municípios, Freguesias, Serviços Autónomos da Administração Local (AM/CIM/EM e outras entidades) e Instituições sem Fins Lucrativos da Administração Local, incluindo as entidades públicas reclassificadas no subsetor da administração local. O Plano de Liquidação dos Pagamentos em Atraso deve ser remetido através do SIIAL até ao próximo dia 31 de Julho.

 

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local | OE2016


Nos termos do Orçamento Geral do Estado em vigor transcreve-se o teor dos números 1 e 2 do Artigo 46º:


1 - “Em 2016, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto -Lei n.º 99/2015, de 2 de junho."


2 - "Nas entidades referidas no n.º 1 que tenham pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2015, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.”


Esta informação não dispensa a consulta do documento oficial.


Informa-se que foram efetuadas alterações  ao input do SIIAL Fundos Disponíveis, na sequência das alterações introduzidas pelo OE 2016, pelo que o seu reporte já se processará de acordo com as novas parametrizações. Nestes moldes, sugere-se a consulta da nota explicativa a qual considera o enquadramento das alterações efetuadas. 




O apuramento dos fundos disponíveis em agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016  deve ser feito de acordo com o constante na nota explicativa Apuramento dos Fundos Disponíveis em agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016.

Nota Explicativa - Apuramento dos Fundos Disponíveis em agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016

 

  

 


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